A legislação eleitoral proíbe a prática de diversas condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, aos agentes públicos. Essas condutas são listadas no art. 73, da Lei n. 9504/97 (Lei das Eleições).
Dentre estas condutas, destacamos a prevista no inciso IV, consistente em fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
Essa vedação merece destaque em razão do atual contexto no qual estamos inseridos, decorrente da pandemia de COVID-19, durante a qual foram realizadas as eleições de 2020.
Vários foram os programas assistenciais instituídos neste período e utilizados por alguns candidatos à reeleição, que detinham acesso direto à sua elaboração e execução, de forma a prejudicar os demais concorrentes ao pleito.
Um caso que chamou a atenção de todos foi o uso promocional de um programa assistencial promovido pela Municipalidade de Santo André[1], que visou a distribuição de cestas básicas aos seus munícipes.
Apesar de ser um programa público e universal, o então candidato à reeleição o utilizou para justificar a reunião e o cadastramento (portanto, a coleta de dados para uso posterior) de permissionários do serviço público do transporte escolar.
Na reunião, onde compareceram mais de 200 (duzentos) permissionários, o então candidato à reeleição garantiu aos presentes que todos receberiam cestas básicas, bastando, para tanto, realizarem o seu cadastro.
Por certo, a conduta praticada pelo candidato à reeleição, portanto, agente público, encontra óbice no art. 73 da Lei das Eleições e deve ser considerada como prática de conduta vedada, o que poderia ensejar até mesmo a cassação de seu diploma.
Considerando o contexto de pandemia e de isolamento social, somente aquele que está à frente da administração pública e que tem por atribuição decidir sobre a execução de políticas públicas assistenciais, conseguiria reunir, sob esse mote, tantos permissionários de um mesmo serviço público, a fim de fazer-lhes promessas e assumir compromissos futuros, mesmo diante da incerteza sobre o resultado das eleições.
Os candidatos lesados por essa conduta, ou outras previstas no art. 73 da Lei das Eleições, podem, em representação à justiça eleitoral, requerer a suspensão imediata da conduta vedada, além da cassação do registro ou do diploma daquele que a praticou.
[1] https://www.dgabc.com.br/Noticia/3732812/tre-nega-recurso-e-mantem-sentenca-pro-paulo-serra