Muitos dirigentes dirigentes municipais dos partidos políticos tem essa dúvida. Afinal, são as eleições gerais, cuja participação do Diretório Municipal não é muito relevante para os candidatos. Não é à toa que quando essa informação chega, causa certa estranheza ao presidente ou tesoureiros municipais.
Contudo, o Diretório Municipal (DM) deve prestar contas eleitorais em 2022 sim, via SPCE. Tais obrigações decorrem da Lei nº 9.504/1997 e da Resolução nº 23.607/2019 do TSE.
Vejamos o que dispõe a Resolução do TSE (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019):
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I – a candidata ou o candidato;
II – os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:
a) nacionais;
b) estaduais;
c) distritais; e
d) municipais.
(…)
8º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político e a candidata ou o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta Resolução.
9º A(O) presidente, a tesoureira ou o tesoureiro do partido político e a(o) profissional habilitada(o) em contabilidade são responsáveis pela veracidade das informações relativas à prestação de contas do partido. (grifos nossos)
Assim, o Art. 45 da Resolução obriga aos partidos políticos, e seus órgãos municipais, a prestarem contas eleitorais, não criando qualquer exceção legal para tal.
Já no Art. 46, a Resolução se volta totalmente a essa obrigação, também sem excepcionar os DMs durante as eleições gerais, sendo obrigatório fazê-lo via SPCE:
Art. 46. Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096/1995 , os órgãos partidários, em todas as suas esferas, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha, ou da sua ausência, da seguinte forma:
I – o órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de contas à respectiva zona eleitoral;
(…)
1º A prestação de contas deve ser encaminhada por intermédio do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE), que fará automaticamente a autuação e a integração no Processo Judicial Eletrônico (PJE). (grifos nossos)
Chama atenção a norma do Art. 25 da Lei nº 9.504/1997, que estipula que, em caso de desaprovação, incorre na pena de perda de recebimento de Fundo Partidário:
Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Mesmo que houvesse qualquer razoável dúvida pela interpretação da lei, a prática judiciária nos mostra como os Tribunais Eleitorais praticam a aplicação destas normas.
Ao entramos no SICO, para fazer uma consulta sobre a regularidade das contas municipais nas eleições gerais de 2018, selecionando os Diretórios Municipais de São Paulo, portanto sob crivo do TRE SP, selecionando também todos os partidos (os quais excluímos da seleção), vemos o conjunto de penas aplicadas, no total de 4174 órgãos partidários que deixaram de prestar contas naquelas eleições, e tiveram sua punição apontada, e desde então encontram-se irregulares ou ingressaram com pedidos de regularização:
Em algumas sentenças selecionadas, podemos ver as razões que julgam as contas não prestadas e as penas aplicadas:
PROCESSO: Nº 0000061-69.2018.6.26.0300 – PRESTAÇÃO DE CONTAS UF: SP
300ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO: BAURU – SP N.° Origem:
PROTOCOLO: 1460492018 – 28/11/2018 15:08
INTERESSADO (A) (S): PARTIDO VERDE – PV
JUIZ(A): ANA CARLA CRISCIONE DOS SANTOS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – ELEIÇÕES 2018.AREALVA.PV. – DIREITO ELEITORAL – Eleições – Prestação de Contas – NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
LOCALIZAÇÃO: ZE-300-300ª ZONA ELEITORAL – BAURU
FASE ATUAL: 08/05/2019 17:23-Arquivado na seçãoSentença em 11/03/2019 – PC Nº 6169 Juiz Eleitoral DAVI MARCIO PRADO SILVA
Publicado em 12/03/2019 no Publicado no Mural
Processo nº 61-69.2018.6.26.0300Assunto: Prestação de Contas – Campanha Eleitoral de 2018
Interessado: PARTIDO VERDE -PV
Município: Arealva/SP
Vistos.
Trata-se de informação referente ao descumprimento, pelo PARTIDO VERDE – PV, de Arealva/SP, do disposto no artigo 48, II, “d” e artigo 52 da Resolução TSE 23.553/2017, que versa sobre a obrigação dos partidos políticos de prestarem contas referente à arrecadação e aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2018.
A unidade técnica manifestou-se à fls. 03 e juntou os documentos de fls. 04/05 (art. 52, §6°, III da Resolução 23.553/2017).
Embora regularmente citados o Partido e os seus responsáveis para que prestassem contas, não sanaram a omissão (fls. 07, 09 e 10).
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se a fls. 13 pelo julgamento das contas como não prestadas.
É o breve relatório.
Decido.
A inadimplência do órgão municipal e seus responsáveis em relação ao dever de prestar contas atinentes à campanha eleitoral de 2018 está caracterizada, consoante o artigo 48, II, “d” e artigo 52 da Resolução TSE 23.553/2017.
Em que pese a omissão, a partir dos relatórios extraídos do sistema de Prestação de Contas não se vislumbra o recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada ou de origem não identificada.
Diante do exposto, julgo NÃO PRESTADAS as contas relativas à campanha eleitoral de 2018, do Órgão Municipal do PARTIDO VERDE – PV, de Arealva/SP, com fulcro no art. artigo 30, IV, da Lei 9.504/97 e art. 52, §6°, VI da Resolução TSE nº 23.553/2017.
Nos termos do artigo 83, inciso II da Resolução TSE nº 23.553/17, determino a suspensão das cotas do Fundo Partidário a partir da publicação da decisão e a suspensão do registro do órgão de direção municipal até a eventual regularização de sua situação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após, arquive-se.
Bauru, 11 de março de 2019.
PROCESSO: Nº 0000052-91.2018.6.26.0370 – PRESTAÇÃO DE CONTAS UF: SP
370ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO: EMBU-GUAÇU – SP N.° Origem:
PROTOCOLO: 1430662018 – 26/11/2018 18:03
INTERESSADO (A) (S): PROS, Partido
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – ELEIÇÕES 2018 – EMBU-GUAÇU – PROS – CONTAS NÃO PRESTADAS
LOCALIZAÇÃO: ZE-370-370ª ZONA ELEITORAL – EMBU-GUAÇUSentença em 06/02/2019 – PC Nº 5291
Vistos…
Trata-se de informação da Chefe de Cartório Eleitoral, noticiando que o Partido Republicano da Ordem Social não apresentou a prestação de contas relativa à Eleição 2018 no prazo legalmente assinalado e nem mesmo após ser notificado acerca da omissão, incorrendo em desobediência ao artigo 52 da Resolução 23.553/2017 do TSE.
O DD Promotor Eleitoral entende que restou caracterizada a violação ao artigo 52 daquele diploma legal, opinando pela aplicação da sanção prevista no artigo 83, inciso II, da Resolução TSE nº 23.553/2017.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista o descumprimento do disposto no artigo 52 da Resolução 23.553/2017 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, acolho integralmente a manifestação do Ministério Público Eleitoral e, assim, declaro como NÃO PRESTADAS as contas do Partido Republicano da Ordem Social, Eleições 2018, determinando a suspensão, com perda, de novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o Diretório Municipal do partido permanecer omisso, bem como a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção municipal, a teor do artigo 83, inciso II, da Resolução nº 23.553/2017 do C. Tribunal Superior Eleitoral,
Expeçam-se as comunicações ao C. Tribunal Superior Eleitoral e ao E. Tribunal Regional Eleitoral por meio do sistema SICO.
Expeçam-se ofícios aos Órgãos de Direção Nacional e Regional do Partido, comunicando a suspensão de recebimento de novas cotas do Fundo Partidário.
Expeça-se ofício ao Eg. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para suspensão do registro ou da anotação do órgão de Direção Municipal.
P.R.I.
Ciência ao MPE.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações devidas.
Embu-Guaçu, ds.
WILLI LUCARELLI
Juiz Eleitoral
Portanto, a recomendação para os e as dirigentes dos Diretórios Municipais partidários nessas eleições gerais de 2022, é da apresentação da prestação de contas, nos mesmos prazo das candidaturas e diretórios partidários regionais e nacional.
Cumpre fazer estas prestações via o mesmo SPCE dos candidatos, apontando contador e advogado para acompanhar, mesmo que não haja movimentação financeira na conta sob análise.