Desde o início da situação de emergência em saúde que vivemos em razão da pandemia de COVID-19, foram inúmeras as contratações firmadas por entes públicos visando garantir o suprimento de materiais, principalmente hospitalares, tais como máscaras e seringas, e o fornecimento e manutenção de serviços.

Contudo, foi possível observar que muitas dessas contratações estavam sendo feitas ao arrepio da legislação e sem a devida observância dos importantes princípios regentes da administração pública.

Um caso que chamou a atenção, foi a compra de máscaras pela Municipalidade de São Paulo que, segundo suas informações, teria adquirido máscaras por valores 500% mais altos do que aqueles de praticados pelo mercado, em razão de suposta escassez do produto. Por óbvio, tal discrepância entre os valores salta aos olhos!

Diante deste cenário, a Justiça do Estado de São Paulo anulou uma das compras realizadas pela Prefeitura, em ação popular promovida pelo CLSA[1], sendo que outras ainda estão sub judice.

A ação popular é o instrumento jurídico que pode ser usado por todo e qualquer cidadão para a anulação de atos administrativos que lesem o patrimônio público, ambiental ou cultural ou, ainda, a moralidade administrativa, enquanto princípio isoladamente considerado.

Ainda que as contratações públicas sejam realizadas em caráter emergencial e com dispensa de licitação, os administradores estão obrigados a observar os princípios da moralidade administrativa, da economicidade e da legalidade. Além disso, também devem observar os princípios que regem os procedimentos licitatórios, como o da eficiência, garantindo, assim, a contratação mais vantajosa para a administração pública.

Por certo, a situação pandêmica na qual nos encontramos não pode justificar  a prática de atos que acarretam grandes prejuízos aos cofres públicos, como o fazem as compras superfaturadas. É dever do administrador público zelar pelo bom funcionamento da máquina estatal e pela lisura dos gastos públicos.

Como concluiu a Exma. Dra. Cinthia Thome:

“É certo que a contratação se deu em caráter emergencial, contudo, não se pode excluir a obrigatoriedade de se praticar valor justo, valendo-se de pesquisa de preços, ainda mais em se considerando as despesas no enfrentamento da crise decorrente da pandemia e consequente redução da arrecadação tributária”

[1] https://www.conjur.com.br/2021-abr-10/superfaturamento-juiza-anula-compra-mascaras-sao-paulo